Baseado na Lei 13.966/19 (Nova Lei de Franquias) e em decisões judiciais recentes, é possível rescindir o contrato de franquia de forma legal. Abusividades na COF, suporte prometido que não vem, taxas altas e promessas de lucros rápidos são os principais motivos da quebra de contrato com a franqueadora.
Neste guia, vamos explicar em detalhes como cancelar o contrato de franquia e se é possível reaver o investimento do franqueado lesado.
Como rescindir o contrato de franquia?
Para rescindir contrato de franquia, o primeiro passo é identificar se a ruptura ocorrerá de forma amigável ou por descumprimento contratual, onde o franqueado precisará de apoio jurídico.
Isso porque, diferente de um contrato de aluguel comum, a relação de franquia é regida por normas muito específicas.
Portanto, a franqueadora detém o know-how e a marca, enquanto você assume o risco do negócio.
Dito isso, o conflito surge quando há um desequilíbrio: você cumpre suas obrigações, mas a franqueadora falha nas dela.
Principais motivos legais para o distrato de franquia
Existem dois caminhos principais para o encerramento da parceria e entender em qual deles você se encaixa é vital para evitar prejuízos:
1. Quebra de contrato de franquia por culpa da franqueadora
Este é o cenário mais favorável para o franqueado, ou seja, se a franqueadora deixou de entregar o suporte prometido, não realizou o treinamento previsto ou falhou na entrega de insumos, ocorre a quebra de contrato de franquia por culpa da franqueadora.
Nesse caso, é possível pleitear na justiça não apenas a rescisão sem multas, mas também a devolução de taxas de franquia e indenizações por danos materiais.
Saiba neste artigo Quais são as OBRIGAÇÕES da Franqueadora?
2. Irregularidades na Circular de Oferta de Franquia (COF)
A Lei 13.966/19 exige que a COF seja entregue ao candidato a franqueado com, no mínimo, 10 dias de antecedência à assinatura do contrato.
Se a franqueadora omitiu informações financeiras reais, omitiu processos judiciais ou não cumpriu o prazo legal, o contrato pode ser anulado.
Para saber mais sobre a COF, leia este artigo informativo: Circular de Oferta de Franquia: Como deve ser? e este outro sobre Como identificar abusos na COF: Rescisão contratual, danos morais.
É possível reaver a taxa de franquia? Em quais condições?
Sim, é perfeitamente possível reaver a taxa de franquia, especialmente com base na Lei 13.966/19.
No entanto, existem critérios bem específicos para que isso aconteça, ou seja, é preciso provar que houve uma falha da franqueadora ou uma irregularidade legal.
Aqui estão as principais condições para reaver a taxa de franquia:
1. Descumprimento da “Regra dos 10 Dias”
A Lei de Franquias é categórica: a Circular de Oferta de Franquia (COF) deve ser entregue a você no mínimo 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer taxa.
Assim, caso a franqueadora tenha aceitado seu dinheiro ou a assinatura antes desse prazo, o contrato pode ser anulado.
Vale ressaltar que, de acordo com o Art. 7º da Lei, a franqueadora pode ser obrigada a devolver todos os valores pagos (taxa de franquia e royalties), corrigidos monetariamente.
2. Informações Falsas ou Omissões na COF
A COF deve refletir a realidade financeira e jurídica da rede, portanto, se a franqueadora prometeu um faturamento que se provou impossível devido a dados mascarados, ou omitiu processos judiciais graves que afetam a marca, há vício de consentimento.
Neste caso, o franqueado pode pedir a anulação por ter sido induzido ao erro, reavendo o investimento inicial.
3. Falta de Suporte e Transferência de Know-how
A taxa de franquia não é um “pagamento pelo nome”, mas sim pela transferência de conhecimento. Por este motivo, se a franqueadora não entregou os manuais, não realizou o treinamento prometido ou deixou o franqueado sem suporte técnico básico, ela descumpriu a função social do contrato.
Diante dessa situação, caracteriza-se a quebra de contrato por culpa da franqueadora, o que gera o direito à restituição da taxa (muitas vezes de forma proporcional ao tempo que restava de contrato).
4. Rescisão Antes da Inauguração
Se você desistir do negócio antes mesmo de abrir as portas, saiba que, recentemente, os tribunais como o TJ/SP têm entendido o seguinte: se a desistência for unilateral do franqueado (arrependimento sem culpa da marca), a franqueadora pode reter a taxa para cobrir gastos administrativos.
No entanto, se o franqueado desistiu porque a franqueadora não aprovou o ponto comercial em tempo hábil ou mudou as regras no meio do caminho, a devolução integral do investimento volta para o franqueado.
No geral, a primeira coisa a se fazer é uma auditoria na sua COF. Se houver um erro de prazo ou de dado financeiro ali, você tem o “bilhete premiado” para reaver seu dinheiro. Fale com o Dr. Antonio Mendes (OAB/ES 21.032694-3048) e peça uma análise da sua COF.
O passo a passo para a rescisão de contrato de franquia
Se você decidiu que não consegue continuar a tocar o negócio, se está tendo prejuízos e nenhum suporte, o passo a passo para cancelar o contrato com a franqueadora é:
Notificação extrajudicial
A notificação extrajudicial é o documento que formaliza suas reclamações e dá um prazo para a franqueadora se manifestar.
Além disso, a notificação extrajudicial serve como prova fundamental em um eventual processo judicial, demonstrando que você tentou resolver o conflito de boa-fé.
Organize as provas
Reúna provas como:
- Contrato de Franquia e COF originais;
- Comprovantes de pagamentos de taxas e royalties;
- Relatórios que comprovem o prejuízo ou a falta de suporte técnico.
Conclusão: Não tome decisões por impulso
Rescindir um contrato de franquia é um processo delicado que exige estratégia.
Sair sem o suporte jurídico adequado pode transformar um prejuízo operacional em uma dívida judicial eterna.
Lembre-se que a Lei 13.966/19 traz proteções importantes ao franqueado, mas elas precisam ser acionadas corretamente.
Se você está passando por problemas com sua franqueadora e não sabe por onde começar o seu distrato de franquia, não tome decisões sozinho, fale com o Dr. Antonio Mendes (OAB/ES 21.032694-3048), advogado especialista em conflitos entre franqueados e franqueadoras.