Ao decidir por pedir demissão devido à insatisfação com o trabalho, é importante que o empregado esteja ciente das particularidades associadas às verbas rescisórias a que tem direito.
A legislação trabalhista brasileira, regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece diretrizes específicas para este caso.
Primeiramente, em situação de demissão por parte do empregado, este tem direito a receber:
- O saldo de salário correspondente aos dias trabalhados no mês da rescisão;
- O 13º salário proporcional ao tempo de serviço no ano da rescisão;
- As férias proporcionais com o acréscimo de 1/3 constitucional, referentes ao período aquisitivo em curso ou não gozadas nos períodos anteriores.
É fundamental destacar que, em casos de demissão por insatisfação, o empregado não tem direito ao aviso prévio pago pela empresa nem à multa de 40% sobre o FGTS, uma vez que esses benefícios são reservados aos casos de rescisões sem justa causa iniciadas pelo empregador (Art. 18, § 1º da Lei 8.036/1990 e Art. 487, § 1º da CLT).
Além disso, é relevante destacar que:
Após a rescisão, o empregador deve realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido, sendo até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado a partir da data da notificação da demissão, quando não há necessidade do cumprimento do aviso prévio, dispensa do seu cumprimento ou nas rescisões antecipadas do contrato de trabalho a prazo determinado (Art. 477, § 6º da CLT).
O que fazer se a empresa não pagar verbas rescisórias ou os valores estiveerm incorretos?
No cenário onde a empresa não honra adequadamente o pagamento das verbas rescisórias ou deixa de pagar valores devidos ao empregado que pediu demissão, importantes medidas legais podem ser aplicadas para assegurar os direitos do trabalhador.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regula as relações de trabalho no Brasil, estipula consequências claras para o não cumprimento desta obrigação por parte do empregador.
De acordo com o Artigo 477, § 8º da CLT, caso o pagamento das verbas rescisórias não seja efetuado nos prazos estipulados pelo § 6º do mesmo artigo—ou seja, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia após a notificação da demissão—, será devida uma multa.
Esta multa equivale ao salário do empregado, e deve ser paga a favor deste, evidenciando a gravidade da infração e servindo como um mecanismo de coação para que os empregadores cumpram suas obrigações de maneira tempestiva.
Além da penalidade monetária imposta pela legislação trabalhista, o trabalhador tem o direito de acionar a Justiça para reivindicar não apenas o pagamento dos valores devidos, mas também possíveis indenizações por danos causados pela mora ou inadimplência do empregador.
A instância jurídica competente pode determinar, além do cumprimento da obrigação principal, compensações por danos morais ou materiais, dependendo das circunstâncias específicas do caso.
Portanto, é fundamental que os empregadores estejam cientes das suas responsabilidades ao processar a rescisão contratual, garantindo que todas as verbas rescisórias sejam corretamente calculadas e pagas dentro do prazo legal, evitando penalidades e ações judiciais que possam acarretar custos adicionais significativos e prejudicar a reputação da empresa.