Entenda o que é a Lei de Franquias (nº 13.966/2019) e como ela impacta franqueadores e franqueados! Antonio Mendes Advogados Especialista em Franquias.
A Lei nº 13.966/2019 trouxe avanços relevantes para o setor de franquias no Brasil, estabelecendo regras mais rígidas e detalhadas para proteger tanto franqueadores quanto franqueados.
Essa legislação substituiu a antiga Lei nº 8.955/1994 e passou a exigir maior clareza na relação contratual, reforçando a importância da transparência e da segurança jurídica nas negociações.
Um dos pontos mais importantes da nova lei foi a atualização das exigências relacionadas à Circular de Oferta de Franquia (COF). (Saiba sobre a COF neste artigo).
Esse documento, que continua sendo obrigatório, deve agora apresentar informações mais completas, como taxas envolvidas, histórico da franqueadora, suporte disponibilizado, além de eventuais processos judiciais.
O objetivo é garantir que o empreendedor tenha acesso a dados concretos antes de assinar o contrato, evitando surpresas ou omissões prejudiciais.
Outro avanço relevante foi o esclarecimento de que a relação entre franqueador e franqueado é puramente comercial, afastando qualquer interpretação de vínculo empregatício.
Além disso, a lei inovou ao permitir que franquias sejam exploradas tanto em ambientes físicos quanto digitais, acompanhando a evolução do mercado e ampliando as formas de atuação.
A nova legislação também fortaleceu a responsabilidade do franqueador quanto ao suporte prometido ao franqueado.
Caso as informações fornecidas na COF sejam falsas ou incompletas, o contrato pode ser rescindido e o franqueado poderá ser indenizado.
Essa medida representa um grande avanço, pois aumenta a proteção ao investidor e responsabiliza o franqueador por práticas inadequadas.
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Em resumo, a atualização da lei modernizou o setor de franchising no Brasil, estabelecendo critérios mais claros e equilibrados para o relacionamento entre as partes.
Para evitar problemas jurídicos, é indispensável que franqueados e franqueadores revisem cuidadosamente tanto a COF quanto o contrato de franquia antes da assinatura.
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Definição de Franquia Empresarial pela Nova Lei
A Lei nº 13.966/2019 também trouxe uma definição mais precisa sobre o conceito de franquia empresarial.
Segundo a norma, franquia é um modelo de negócio em que o franqueador concede ao franqueado, por tempo determinado, o direito de uso da marca, know-how, métodos operacionais e acesso à sua estrutura e suporte técnico.
Esse formato permite que o empreendedor inicie suas atividades em um negócio já testado e validado, seguindo padrões definidos e usufruindo da reputação e organização da rede.
A lei reforça ainda que o franqueador não é obrigado a fornecer insumos ou garantir exclusividade territorial, salvo se essa condição estiver expressamente prevista no contrato.
Outra inovação foi a permissão para que as franquias possam ser estruturadas em diferentes modalidades, abrangendo tanto operações físicas quanto digitais.
A Associação Brasileira de Franchising (ABF) destacou a lei como um marco positivo, pois além de trazer maior segurança jurídica, também cria parâmetros claros para reduzir conflitos e fortalecer a relação entre franqueadores e franqueados.
A franqueadora, por sua vez, passa a ter suas responsabilidades bem delimitadas, o que favorece relações comerciais mais equilibradas e transparentes.
Para evitar riscos futuros, a recomendação é que franqueados analisem cuidadosamente o contrato e a COF, garantindo que todas as condições estejam em conformidade com a legislação e devidamente formalizadas.
Rescisão do Contrato de Franquia por Falha do Franqueador
O contrato de franquia estabelece obrigações mútuas entre franqueador e franqueado.
Quando o franqueador deixa de cumprir o que foi acordado – seja por não prestar o suporte prometido, por omitir informações ou até mesmo por fornecer dados falsos – o franqueado tem respaldo legal para solicitar a rescisão do contrato e, em alguns casos, pleitear indenização.
A Lei de Franquias determina que a Circular de Oferta de Franquia (COF) deve apresentar todas as informações essenciais para que o interessado analise corretamente a oportunidade de negócio.
Caso a COF contenha abusos, omissões ou dados enganosos que levem o franqueado a tomar uma decisão equivocada, é possível requerer a anulação do contrato com base na falta de transparência.
As alternativas mais comuns para rescindir o contrato incluem:
- Rescisão amigável – O franqueado pode tentar encerrar o contrato de forma negociada, apontando os descumprimentos do franqueador e buscando evitar custos adicionais.
- Rescisão judicial – Quando não há acordo, o franqueado pode recorrer ao Judiciário para anular o contrato e reivindicar a devolução dos valores investidos.
- Indenização por prejuízos – Caso o descumprimento tenha gerado perdas financeiras, o franqueado pode exigir reparação por danos materiais e até morais.
Nosso escritório já obteve êxito em casos semelhantes, conquistando a rescisão contratual e a restituição integral do investimento para franqueados que foram prejudicados por informações falsas na COF.
A orientação jurídica especializada e a análise criteriosa das cláusulas contratuais são indispensáveis para assegurar que os direitos do franqueado sejam devidamente resguardados.
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