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ROMPER CONTRATO COM FRANQUIA: Como funciona?

ROMPER CONTRATO COM FRANQUIA

Romper contrato com franquia é um direito de todo franqueado lesado, onde a franqueadora não cumpre com suas obrigações ou quando pode constar cláusulas abusivas na Circular de Oferta de Franquia (COF).

Posso romper o contrato com a franquia?

Sim, é possível romper o contrato de franquia, desde que haja descumprimento contratual, vícios na Circular de Oferta de Franquia (COF) ou abusos do franqueador.

A matéria é regulada pela Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquias), que exige transparência e informações completas antes da assinatura.

Se a COF tiver irregularidades ou for entregue fora do prazo legal, o contrato pode ser anulado, com direito à restituição de valores.

Confira os principais motivos que justificam o rompimento:

  • Promessas enganosas e propaganda falsa antes da assinatura do contrato;
  • Falta de suporte ou treinamento prometido pela franqueadora;
  • Cláusulas abusivas e cobranças excessivas;
  • Desequilíbrio contratual, quando o franqueado tem prejuízo sistemático sem culpa própria;
  • Descumprimento de obrigações pela franqueadora.

Se algum desses pontos aconteceu com você, romper contrato com franquia é seu direito — e pode gerar indenização.

O Antonio Mendes Advocacia é referência nacional em direito empresarial e franquias, com experiência sólida em ações de rescisão contratual, indenização e defesa de franqueados lesados.

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Quando é possível romper o contrato de franquia?

É possível romper o contrato de franquia em várias situações previstas na Lei nº 13.966/2019 e reconhecidas pela Justiça. Veja os principais casos:

  • Irregularidades na Circular de Oferta de Franquia (COF)

Quando a COF é entregue fora do prazo mínimo de 10 dias ou contém informações falsas/incompletas. Por exemplo, quando o franqueador promete faturamento médio que não existe na prática.

  • Quebra de obrigações pelo franqueador

Falta de suporte, treinamento, fornecimento de produtos ou marketing prometidos em contrato.

  • Cláusulas abusivas ou desproporcionais

Multas excessivas, obrigações inviáveis ou vantagens exageradas só para o franqueador.

  • Vício de consentimento (erro, dolo ou omissão)

Quando o franqueado assina o contrato induzido a erro ou enganado, ou seja quando há ocultação de ações judiciais contra a franqueadora ou alto índice de fechamento de unidades.

  • Inviabilidade econômica do negócio

Modelo de franquia que se mostra impraticável por falhas estruturais do sistema e os custos reais são muito superiores aos informados na COF.

  • Descumprimento da Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019)

Qualquer violação às exigências legais pode justificar a rescisão ou até a anulação do contrato.

Se você está enfrentando dificuldades financeiras, descumprimentos contratuais ou promessas falsas, não assine nada antes de falar com um advogado especializado.

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