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Intervalo Intrajornada Não Respeitado Gera Indenização

 intervalo intrajornada 

intervalo intrajornada é o período de descanso obrigatório que o empregado tem direito de usufruir dentro da própria jornada de trabalho, e está garantido pelo artigo 71 da CLT.

Trata-se de um direito fundamental:

  • Jornadas superiores a seis horas exigem pausa mínima de uma hora;
  • Jornadas entre quatro e seis horas asseguram ao menos quinze minutos.

Quando o empregadorreduz ou desconta indevidamente esse intervalo, ele comete uma infração trabalhista com consequências financeiras diretas.

Neste artigo, o Dr. Antonio Mendes explica o que a lei garante, e como o trabalhador pode acionar a Justiça do Trabalho para receber o que lhe é devido.

O que diz a lei sobre o Intervalo Intrajornada?

O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é claro: em jornadas que ultrapassem seis horas diárias, o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo uma hora e no máximo duas horas para refeição e descanso.

Para jornadas entre quatro e seis horas, a pausa mínima obrigatória é de quinze minutos.

Esse descanso não pode ser suprimido por acordo individual nem por convenção coletiva, salvo nas hipóteses estritamente previstas em lei, e desde que o ambiente de trabalho atenda a requisitos específicos de autorização pelo Ministério do Trabalho.

O que acontece quando o empregador não concede o intervalo?

A não concessão, mesmo que parcial, do intervalo intrajornada gera para o empregador a obrigação de pagar ao trabalhador o período integral do intervalo, e não apenas o tempo faltante, com acréscimo de 50%, como hora extra.

É o que determina a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Portanto, se o empregado tinha direito a uma hora de almoço e usufruiu apenas trinta minutos, a empresa deve pagar a hora completa com adicional de 50%, e não somente os trinta minutos suprimidos.

“Em mais de vinte anos de advocacia trabalhista, posso afirmar com segurança: a violação do intervalo intrajornada é uma das infrações mais frequentes e, ao mesmo tempo, uma das mais ignoradas pelos trabalhadores brasileiros. Quem sofre essa violação diariamente pode ter um crédito acumulado significativo para receber — com os três últimos anos retroativos.”

— Dr. Antonio Mendes, AS Mendes Advogados

Qual o valor da indenização por intervalo intrajornada não concedido?

O cálculo considera o valor da hora trabalhada acrescida de 50% de adicional, multiplicado pelo número de dias em que o intervalo não foi respeitado.

Em uma jornada de segunda a sexta com salário mensal, o valor por dia equivale ao salário-hora da categoria mais o adicional.

Multiplicado por meses ou anos de violação, esse montante pode superar facilmente 10 a 30 salários mensais. Veja abaixo um resumo dos cenários mais comuns:

SituaçãoDireito geradoEmbasamento legalGravidade
Intervalo totalmente suprimidoPagamento de 1h extra + 50%CLT, art. 71; Súmula 437/TSTAlta
Intervalo concedido parcialmentePagamento do intervalo integral + 50%Súmula 437/TSTAlta
Intervalo descontado do pontoReintegração do tempo + indenizaçãoCLT, art. 71, §4ºMédia-alta
Intervalo reduzido por acordo coletivo sem autorizaçãoNulidade do acordo + pagamento integralCLT, art. 611-A; OJ 342/TSTMédia
Intervalo respeitado integralmenteNenhum débito trabalhistaCLT, art. 71Regular

O intervalo reduzido por convenção coletiva ainda gera direito?

Após a Reforma Trabalhista de 2017, passou a ser possível reduzir o intervalo intrajornada para até 30 minutos por meio de negociação coletiva, mas apenas quando o ambiente de trabalho dispuser de refeitório próprio e o empregado não realizar hora extra de forma habitual.

Fora dessas condições, a convenção que reduz o intervalo pode ser questionada judicialmente, e o trabalhador tem direito ao recebimento retroativo da diferença.

Qualquer dúvida sobre a validade de um acordo coletivo exige a análise de um advogado trabalhista.

Qual o prazo para entrar com ação trabalhista por intervalo intrajornada?

O prazo prescricional trabalhista é de dois anos após o término do contrato de trabalho, com alcance retroativo de até cinco anos durante o vínculo empregatício.

Na prática, isso significa que um trabalhador ainda empregado pode pleitear o pagamento dos intervalos não concedidos nos últimos cinco anos; após o desligamento, tem dois anos para ajuizar a ação.

Quem espera perde créditos. Cada mês de inércia apaga um mês de direito.

Conclusão

A violação do intervalo intrajornada é uma prática corriqueira no mercado de trabalho brasileiro, e muitas empresas contam exatamente com o desconhecimento do trabalhador para não pagar o que devem.

A cada mês que passa sem que a ação seja ajuizada, um mês de crédito é extinto pela prescrição. Não há benefício em aguardar.

O levantamento da documentação, cartão de ponto, holerites e contratos, é o primeiro passo, e o escritório AS Mendes Advogados realiza a análise do caso.

A equipe do AS Mendes Advogados avaliam a situação de cada trabalhador sem custo e sem compromisso. Se houver direito a receber, o escritório atua em regime de êxito.

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