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Cláusula De Não Concorrência Em Franquias: Quando É Abusiva?

Cláusula De Não Concorrência Em Franquias

A cláusula de não concorrência em franquias pode ser abusiva quando impede o franqueado de trabalhar por tempo excessivo ou em uma área geográfica desproporcional.


Também merece atenção quando não há justificativa para proteger informações, clientes ou know-how da franquia.
Nesses casos, a análise de um advogado especializado pode ajudar a identificar abusos e buscar a revisão da cláusula.

Cláusula de não concorrência em franquias: o que significa?

A cláusula de não concorrência em franquias é uma previsão contratual que estabelece determinadas restrições para que o franqueado não explore atividade concorrente com a franquia durante ou após determinado período.

Na prática, a cláusula pode estabelecer limitações relacionadas ao tempo, território e atividade econômica que o franqueado poderá exercer.

A finalidade não é simplesmente impedir que alguém continue trabalhando no setor.

O objetivo deve estar relacionado à proteção de interesses legítimos da franquia, especialmente informações estratégicas, métodos de operação e conhecimentos transmitidos durante a relação contratual.

Por isso, é fundamental observar exatamente o que foi contratado e se a restrição possui limites razoáveis.

Quando a cláusula de não concorrência em franquias pode ser abusiva?

O problema aparece quando a restrição ultrapassa aquilo que seria necessário para proteger a rede.

Uma cláusula pode ser questionada, por exemplo, quando estabelece uma proibição extremamente ampla, por período excessivo ou em uma região muito extensa, sem apresentar uma justificativa proporcional.

Imagine um franqueado que encerra seu contrato e descobre que está proibido de atuar em praticamente qualquer atividade relacionada ao seu conhecimento profissional por vários anos.

Dependendo das circunstâncias, essa previsão pode representar uma restrição desproporcional.

A cláusula de não concorrência em franquias precisa ser analisada considerando o contrato como um todo, a atividade desenvolvida, a região, o período de restrição e os interesses que efetivamente precisam ser protegidos.

Principais pontos que merecem atenção

Entre os aspectos que devem ser verificados estão:

  • Prazo da restrição;
  • Área geográfica abrangida;
  • Atividades efetivamente proibidas;
  • Finalidade da cláusula;
  • Eventual multa pelo descumprimento;
  • Relação entre a restrição e o know-how transmitido pela franqueadora.

Quanto mais ampla for a proibição, maior deve ser o cuidado antes de simplesmente aceitar que ela seja válida.

O que diz a legislação sobre a restrição de concorrência?

A análise deve considerar o contrato de franquia, os princípios gerais dos contratos e a legislação aplicável ao sistema de franchising.

A Lei nº 13.966/2019, que regulamenta o sistema de franquia empresarial no Brasil, estabelece regras importantes sobre a relação entre franqueador e franqueado e sobre as informações que devem ser apresentadas antes da assinatura do contrato.

Além da legislação específica, também podem ser relevantes princípios como boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e função social do contrato.

Isso significa que não basta existir uma cláusula escrita no contrato para que qualquer restrição seja automaticamente considerada legítima. É necessário verificar seu conteúdo e as circunstâncias concretas da relação.

Franqueado pode trabalhar no mesmo segmento depois da franquia?

Essa é uma das dúvidas mais comuns.

A resposta depende do que foi estabelecido no contrato e, principalmente, dos limites da obrigação de não concorrência.

Uma restrição razoável pode existir para proteger determinados interesses da franqueadora. Porém, isso não significa que o antigo franqueado possa ser impedido indefinidamente de exercer sua profissão ou desenvolver uma atividade econômica.

É justamente nesse ponto que muitos conflitos começam.

O franqueado encerra a relação comercial, recebe uma cobrança ou multa e descobre que existe uma proibição de continuar atuando no mercado.

Esperar para analisar o problema somente depois de receber uma cobrança pode aumentar os prejuízos.

Multa por descumprimento da não concorrência

Outro ponto que exige atenção é a multa contratual.

Alguns contratos estabelecem penalidades financeiras significativas para o franqueado que supostamente viola a obrigação de não concorrência.

Entretanto, a existência da multa não significa que sua aplicação seja necessariamente incontestável.

É preciso verificar se houve realmente violação contratual e se a penalidade está relacionada a uma obrigação válida e proporcional.

Dependendo do caso, pode ser possível discutir judicialmente a exigibilidade da multa, sua redução ou até a própria validade da restrição.

Por isso, antes de pagar ou simplesmente ignorar uma cobrança, é recomendável analisar o contrato e todos os documentos relacionados à franquia.

Como o advogado pode ajudar?

A análise de um advogado especializado em franquias faz toda diferença, principalmente quando existe ameaça de cobrança, aplicação de multa ou tentativa de impedir o franqueado de continuar sua atividade profissional.

Ele avalia o contrato, a extensão territorial da proibição, o período estabelecido, as atividades alcançadas pela cláusula e as circunstâncias do encerramento da franquia.

Também verifica se existem elementos para negociar uma solução ou discutir judicialmente uma obrigação considerada excessiva.

Se você está prestes a encerrar uma franquia, recebeu uma notificação ou foi ameaçado com uma multa por concorrência, não espere o problema crescer.

Uma análise jurídica antecipada pode evitar decisões precipitadas e reduzir o risco de prejuízos maiores.

Conclusão

A cláusula de não concorrência em franquias não deve ser analisada apenas pela existência de uma assinatura no contrato.

Seus limites e sua finalidade são fundamentais para avaliar se a obrigação é razoável ou se pode estar impondo uma restrição excessiva ao franqueado.

Prazo, território, atividade proibida, finalidade da cláusula e valor da eventual multa são alguns dos elementos que precisam ser examinados.

Se houver dúvida sobre a validade da restrição, buscar orientação jurídica antes de descumprir ou aceitar uma penalidade pode ser uma decisão estratégica.

Afinal, um problema contratual identificado no início pode ser muito mais fácil de resolver do que uma disputa que já resultou em uma cobrança elevada ou processo judicial.

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Foto de Antonio Mendes | OAB/ES 15.535

Antonio Mendes | OAB/ES 15.535

Fundador e CEO do Antonio Mendes Advogados Associados, especialista em Direito do Trabalho, Empresarial e Franquias, com mais de 15 anos de experiência. Atuou na assessoria jurídica de grandes empresas como Coca-Cola, Bob's, Spoleto e Construtora Sá-Cavalcante.

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Antonio Mendes | OAB/ES 15.535

Fundador e CEO do Antonio Mendes Advogados Associados, especialista em Direito do Trabalho, Empresarial e Franquias.

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